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Capítulo Brasileiro da Internacional Association for the Study of Pain - IASP


Código de Ética

Este Código de Ética foi elaborado no ano de 1995, pelos membros da Comissão de Ética Dr. Antônio Bento de Castro e Dr. Irimar de Paula Posso, sendo Presidente da Sociedade Brasileira de Estudo da Dor o Dr. Antônio Carlos de Camargo Andrade Filho. Suas normas entraram em vigor a partir do mês de março de 1996, durante o II CONGRESSO BRASILEIRO SOBRE DOR, realizado no Centro de Convenção Rebouças.

CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS GERAIS

Art.1 - O profissional da área, pertencente ao quadro da Sociedade Brasileira de Estudo da Dor, doravante denominado SBED em todo o conteúdo deste Código, é um profissional legalmente habilitado dentro de sua profissão e especialidade, que se dedica ao estudo e à prática de controlar a dor de qualquer paciente.

Art.2 - A SBED deve exercer sua especialidade com total noção de responsabilidade profissional e receber a remuneração condigna por sua atividade profissional.

Art.3 - O trabalho da SBED, beneficiando principalmente e particularmente o paciente, não deverá constituir objeto de exploração por outrem, quer política, filantrópica ou comercialmente.

Art.4 - A SBED terá como dever:
Parágrafo 1 - Guardar absoluto respeito pela vida humana, jamais empregando seus conhecimentos para o extermínio do ser humano, mas aplicando-os com dedicação e esforço para a preservação da saúde e da vida de seu semelhante;
Parágrafo 2 - Exercer suas atividades profissionais com dignidade e consciência, observando, na profissão e fora dela, as normas da legislação vigente, pautando seus atos pelos rígidos princípios morais, de modo a fazer-se estimado e respeitado, preservando a honra e as nobres tradições de sua especialidade e de sua profissão;
Parágrafo 3 - Empenhar-se continuamente no aprimoramento e seus conhecimentos técnicos e científicos e colaborar para o progresso da terapêutica da dor;
Parágrafo 4 - Abster-se escrupulosamente de atos que impliquem na mercantilização do estudo e da terapêutica da dor e combatê-los quando pratica dos por outrem.

Art.5 - É vedado a SBED:
Parágrafo 1 - Utilizar-se de agenciadores para angariar serviços;
Parágrafo 2 - Receber vantagens ou remuneração de ou conceder vantagens ou remuneração a hospitais, casas de saúde, laboratórios e outros colegas, que não correspondam a serviços profissionais efetiva e licitamente prestados;
Parágrafo 3 - Fazer publicidade imoderada e usar título que não possua;
Parágrafo 4 - Divulgar ou permitir a divulgação na imprensa leiga de observações clínicas, atestados ou cartas de agradecimento;
Parágrafo 5 - Desviar para sua clínica particular paciente a quem preste serviços em instituições assistenciais de caráter gratuito;
Parágrafo 6 - Anunciar ou propor a prestação de serviços gratuitos ou a preço vil, quer a colegas ou instituições cujos clientes associados possam remunerar estes serviços adequadamente;
Parágrafo 7 - Acumpliciar-se, por qualquer forma, com os que exercem a falsa medicina ou o curandeirismo;
Parágrafo 8 - Colaborar em plano de serviço ou com entidade em que não tenha independência profissional ou em que não haja respeito aos princípios éticos estabelecidos;
Parágrafo 9 - Divulgar processos de tratamento ou descobertas cujo valor não seja expressamente reconhecido pelos organismos profissionais;
Parágrafo 10 - Praticar qualquer ato de concorrência desleal aos colegas.

CAPÍTULO II - RELAÇÃO ENTRE OS ASSOCIADOS DA SBED

Art.6 - A SBED deve ter para com seus colegas a consideração, o apreço e a solidariedade que refletem a harmonia da classe e lhe aumentam o conceito público.

Art.7 - A SBED, de cujo trabalho profissional se beneficiam os pacientes, deve proporcionar aos mesmos o conforto e a segurança que a moderna técnica propicia, colaborando por toda forma e meios para o êxito do tratamento preconizado.

Art.8 - O espírito de solidariedade não pode, entretanto, induzir a SBED a ser conivente com o erro ou de combater os atos que infringem os postulados éticos ou as disposições legais que regem o exercício da profissão.

Art.9 - A SBED deve limitar as suas visitas ao paciente que terá sob seus cuidados àquelas tecnicamente necessárias ao desempenho de sua especialidade.

Art.10 - A SBED deve abster-se de visitar o doente que tiver sido atendido por outro colega e, se o tiver que fazer, deve evitar qualquer comentário profissional.

Art.11 - A SBED, quando solicitado a prestar seus serviços especializados, deve examinar o paciente, verificando suas condições, calcular o risco e, nos devidos termos, indicar o tipo de terapêutica que, a ser ver, seja melhor para o caso.

Art.12 - A SBED não deve aceitar emprego deixado por colega que tenha sido exonerado sem justa causa ou haja pedido demissão para preservar a dignidade ou os interesses de sua profissão.

Art.13 - A SBED, quando chamado a participar de conferências médicas, deve procurar pautar seus atos pelos Códigos de Ética existentes para as outras especialidades ou profissões.

CAPÍTULO III - RELAÇÃO COM O PACIENTE

Art.14 - O alvo de toda a atenção do ASBED será sempre o paciente, em benefício do qual deverá agir com o máximo zelo e o melhor de sua capacidade profissional.

Art.15 - É vedado a SBED:
Parágrafo 1 - Prescrever medicação ou tratamento sem exame direto do paciente, exceto em caso de urgência ou de impossibilidade comprovada de realizar esse exame;
Parágrafo 2 - Exagerar diagnóstico ou prognóstico, complicar a terapêutica, exceder-se no número de visitas ou na prestação de serviços especializados.

Art.16 - A SBED levará em conta, na atividade particular, as possibilidades financeiras do paciente, com relação à prestação de seus serviços, não deixando de prestá-los quando dos mesmos dependerem a vida do paciente ou o bom êxito do caso.

CAPÍTULO IV - SEGREDO PROFISSIONAL

Art.17 - A SBED está obrigado, pela ética e pela lei, a guardar segredo sobre fatos de que tenha conhecimento por ter visto, ouvido ou deduzido no exercício de sua atividade profissional, ficando na mesma obrigação os seus auxiliares.

Art.18 - A SBED está obrigado, como profissional, à observância do que preceituam, em relação ao segredo, os códigos de ética de sua profissão. Para isso, deverá ater-se aos princípios estatuídos nos artigos 102 a 109 do Código de Ética Médica.

CAPÍTULO V - RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

Art.19 - A SBED responderá civil e penalmente por atos profissionais danosos ao paciente, a que tenha dado causa por imperícia, imprudência ou negligência.

Art.20 - Deve a SBED assumir a responsabilidade dos próprios atos, constituindo prática desonesta atribuir seus malogros a terceiros ou a circunstâncias ocasionais.

Art.21 - Cabe exclusivamente a SBED a escolha da técnica ou método a empregar na prestação de seu serviço especializado, ouvidos os colegas integrantes da mesma equipe interessada no caso.

Art.22 - A SBED tem o dever de tudo fazer para aliviar o sofrimento de seu paciente, porém jamais chegará ao excesso de contribuir, pela ação ou pelo conselho, para antecipar a morte do paciente.

CAPÍTULO VI - HONORÁRIOS PROFISSIONAIS

Art.23 - Devem honorários a SBED os pacientes ou responsáveis pelos mesmos que tenham solicitado seus serviços profissionais.

Art.24 - A SBED se conduzirá com moderação na fixação de seus honorários, não devendo fazê-lo arbitrariamente, mas segundo a jurisprudência e a doutrina, atendendo aos seguintes elementos:
Parágrafo 1 - Costume do lugar;
Parágrafo 2 - Condições em que foi o serviço prestado: hora, local, distância, meio de transporte e outros fatores influentes;
Parágrafo 3 - Trabalho e tempo despendidos;
Parágrafo 4 - Qualidade do serviço prestado e complexidade do caso.
Parágrafo 5 - Situação econômica do paciente;
Parágrafo 6 - Notoriedade da SBED;
Parágrafo 7 - Honorários cobrados pelos demais integrantes da equipe que assistem o paciente.

Art.25 - É vedado a SBED:
Parágrafo 1 - Atender gratuitamente a pacientes portadores de recursos, a não ser em condições personalíssimas;
Parágrafo 2 - Cobrar, sem motivos justificáveis, honorários inferiores aos estabelecidos pela praxe do lugar.

Art.26 - É lícito a SBED procurar haver judicialmente seus honorários profissionais, mas, no decurso da lei, deve manter invioláveis os preceitos da ética, não quebrando o segredo profissional, mas aguardando que o perito nomeado pela justiça proceda às verificações necessárias.

CAPÍTULO VII - RELAÇÕES COM INSTITUIÇÕES ASSISTENCIAIS E HOSPITALARES, COM OS COLEGAS E AUXILIARES

Art.27 - O trabalho coletivo ou em equipe não diminui a responsabilidade de cada profissional pelos seus atos e funções como estabelece o presente Código, sendo os princípios deontológicos que se aplicam aos indivíduos os mesmos que regem as organizações de assisstência médica.

Art.28 - A SBED não formulará, junto aos pacientes, críticas depreciativas aos serviços hospitalares ou assistenciais, nem atribuirá indevidamente às dificuldades de outro o malogro ou dificuldades do diagnóstico ou do tratamento.

CAPÍTULO VIII - RELAÇÕES COM A SAÚDE PÚBLICA

Art.29 - Na prescrição de entorpecentes, deve a SBED ater-se às exigências absolutamente necessárias do doente, agindo sempre de acordo com a lei e os regulamentos que regem a matéria.

CAPÍTULO IX - DOS TRABALHOS CIENTÍFICOS

Art.30 - Na publicação de trabalhos científicos serão observadas as seguintes normas:
Parágrafo 1 - As discordâncias em relação às opiniões ou trabalhos de outro profissional devem ter cunho estritamente impessoal;
Parágrafo 2 - Quando os fatos forem examinados por dois ou mais médicos e houver combinação a respeito do trabalho, os termos de ajuste serão rigorosamente observados pelos participantes; Haja ou não acordo, cada participante pode fazer publicação independente, no que se refere ao setor em que atuou;
Parágrafo 3 - No caso de cooperação com pessoas que exerçam outras profissões, deve a SBED respeitar o código de ética adotado pelo órgão competente da entidade a que pertence o cooperador.
Parágrafo 4 - Em nenhum caso a SBED se prevalecerá da posição hierárquica para fazer publicar, em seu nome exclusivo, trabalho de seus subordinados e assistentes, mesmo quando executado sob sua orientação;
Parágrafo 5 - Não é lícito utilizar, sem referência ao autor ou sem sua autorização expressa, dados, informações ou opiniões colhidas em fontes não publicadas ou particulares;
Parágrafo 6 - É vedado apresentar como originais quaisquer idéias, descobertas ou ilustrações que, na realidade, não o sejam.

CAPÍTULO X - OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DO CÓDIGO

Art.31 - As queixas ou denúncias apresentadas à SBED, relativas a infrações ético-profissionais da SBED, só serão recebidas quando devidamente assinadas e documentadas e serão encaminhadas inicialmente, para exame e apuração, à Comissão de Ética.

Art.32 - Compete à Comissão de Ética da Sociedade Brasileira de Estudo da Dor, obedecido o exposto no item 3.2.1 do Capítulo III dos Estatutos da Sociedade, a apuração das faltas cometidas contra este Código, dando ciência, por escrito, através de relatório com suas conclusões e recomendaçãoes, ao Presidente da Sociedade, ao qual compete a aplicação das penalidades aos transgressores. "

Art.33 - A Comissão de Ética fará a comunicação, por escrito, a SBED envolvido na queixa ou denúncia, descrevendo os termos da referida queixa ou denúncia, e lhe dará, a partir da data desta comunicação o prazo de 90 dias para oferecer a defesa que tiver, por escrito, acompanhando-a das alegações e dos documentos que julgar convenientes.

Art.34 - Findo o prazo de que trata o artigo 33, o julgamento do caso será feito em reunião da Diretoria, marcada com antecedência de 30 dias e comunicada por escrito a todos os interessados com antecedência de 20 dias, da qual participarão três membros da Comissão de Ética, o Presidente da SBED e o sócio acusado, que terá, novamente, na oportunidade, amplo direito de apresentar , agora verbalmente e pessoalmente, sua defesa.

Art.35 - Se, vencido o prazo para apresentação de sua defesa por escrito, a SBED não se manifestar, ou se não comparecer à reunião prevista no Art. 34, será julgado à revelia.

Art.36 - Realizados estes expedientes, a Comissão de Ética emitirá ser parecer final, que será encaminhado ao Presidente da SBED, para a aplicação da pena disciplinar decidida.

Art.37 - As penas disciplinares aplicáveis aos infratores do Código de Ética da SBED são as seguintes:
1. Advertência privada, confidencial e oral;
2. Advertência privada, confidencial e por escrito;
3. Advertência pública em publicação oficial;
4. Suspensão da SBED pelo período de 1 ano;
5. Expulsão dos quadros da SBED.

Art.38 - Da imposição de qualquer uma das penalidades constantes do art. 37 caberá recurso à Assembléia Geral Ordinária.

CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art.39 - As eventualidades e casos não previstos no presente Código de Ética serão solucionados de acordo com os princípios estatuídos pelo Código de Ética Médica, de onde promanam todos os princípios e regras dos Códigos e Ética das Sociedades de natureza médica.

Art.40 - Sempre que for necessário, este Código de Ética será revisto, ampliado e modificado pela Comissão de Ética, a fim de preencher as suas finalidades éticas dentro da Sociedade Brasileira de Estudo da Dor.

Art.41 - Este Código de Ética entra em vigor a partir da presente data, revogadas as disposições em contrário.

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